No dia 01 de junho, a ABRAJEEP promoveu para os seus Associados, a Live “TCFA Ibama – Perspectivas Atuais” com os advogados Mário Costa e César Andrade, do escritório Dias de Souza Advogados Associados, responsável por conduzir a ação, tendo como moderador M.Sc Philip Derderian.
Na ocasião foram esclarecidas e atualizadas as informações sobre a ação coletiva da Rede de Associados ABRAJEEP que está em curso.
Na Live dividida entre a explanação dos advogados e a abertura para as dúvidas da Rede, importantes pontos foram ressaltados e pautados. Antes de abordá-los, o advogado César Andrade lembrou que associação ABRAJEEP entrou com uma nova ação em junho de 2021, já que na primeira, em 2019, devido um atraso na tramitação da documentação da Associação o seu pedido de participação foi indeferido.
Relembrando, a ação visa afastar integralmente a exigência do pagamento da taxa TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. “Entendemos que a intepretação que o IBAMA faz da lei envolvendo atividades que tenham depósito de produtos químicos perigosos não faz sentido ser aplicada às Concessionárias de veículos que realizam o serviço de troca de óleo lubrificante, atividade que sequer está prevista em lei, portanto, a obrigatoriedade do pagamento da taxa não pode ser exigido e, se ainda assim o fosse, solicitamos que seja revisada a maneira de cobrança. A taxa TCFA tem uma tabela em que é calculada de acordo com a receita bruta anual da empresa e do grau potencial poluidor da atividade, por essa razão pedimos que seja reavaliada, pois no pior cenário, o risco poluidor das Concessionárias com essa prestação de serviço é baixo, além disso, deveria ser considerada apenas a receita da atividade que envolva a comercialização do óleo lubrificante”, reafirma o advogado César Andrade.
Também foi informado aos Associados que em nome da FENABRAVE, no final de 2021, foi formulada uma consulta pleiteando alguns esclarecimentos ao IBAMA em virtude das peculiaridades das atividades das Concessionárias e que de certo modo corroboram em alguns pontos defendidos pelas Associações de Marcas. São eles:
- Confirmação de que o potencial risco poluidor – de baixo risco – está na troca do óleo lubrificante e seu posterior armazenamento temporário, portanto, a receita advinda exclusivamente desta atividade é que deve ser considerada e não sobre a receita total anual da empresa.
- Apenas o estabelecimento da pessoa jurídica, que efetivamente desenvolver a atividade com potencial poluidor, e não do grupo como um todo, deve ser considerado para fins de seu enquadramento na lei.
Antes de abrir a Live para o chat com os Associados da ABRAJEEP, o advogado César Andrade fez cinco importantes ponderações:
- Concessionárias que entraram com ações individuais não podem participar das ações coletivas. É preciso optar por uma ou outra.
- Concessionários que realizaram os depósitos da taxa na ação anterior (iniciada em 2019 e que tramitou até 2021) precisam transferi-los para a nova ação. Para esclarecimentos, entrar em contato com a ABRAJEEP.
- Sobre a taxa do IBAMA, cerca de 60%, é repassado aos respectivos estados e, neste caso, Minas Gerais não tem aceitado o depósito do valor integral da ação como o suficiente para suspender a exigibilidade que lhe compete. Neste caso, a orientação é pagar a taxa e como cabe defesa, dentro do prazo de cinco anos, solicitar o ressarcimento
- A ação em questão é exclusivamente tributária. O estabelecimento que comercializa o óleo lubrificante, segundo o IBAMA, tem que estar no cadastro para realizar o pagamento da taxa. Na prática, não estando neste cadastro não há cobrança, com isso há Concessionárias levantando a hipótese de não se cadastrar para não pagá-la. É preciso cautela porque existem riscos
- E mais uma vez é importante ressaltar que a Concessionária não poderá estar presente na ação coletiva e individual. É importante ainda destacar duas situações: em caso de sucessão de uma Concessionária, geralmente, quando se trata de uma mesma empresa e com o mesmo CNPJ, basta informar no processo e tudo permanece igual, o mesmo ocorre no caso de uma nova filial que pertence a uma Concessionária já listada na petição inicial. No entanto, se o CNPJ raiz for distinto, o entendimento atual da jurisprudência é que ela não será abrangida por esta medida judicial.
Vale lembrar que nesta ação coletiva ainda não há uma decisão judicial que suspenda o pagamento da taxa. Com isso há três possibilidades: pagá-la, realizar o depósito judicial ou não pagar e aguardar uma cobrança que resultará em uma execução fiscal.
Qualquer dúvida ou a necessidade de novos esclarecimentos devem ser levados à equipe da ABRAJEEP.